Art. 71. Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as infrações previstas nesta Lei e em seu regulamento acarretarão as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, em razão da sua gravidade, independentemente da ordem de enumeração:
I advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 239 (duzentos e trinta e nove) vezes o valor nominal do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE;
III embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, nos casos previstos no regulamento desta Lei;
IV embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos nos corpos de água, leitos e margens;
V lacre dos poços de extração de água subterrânea;
VI suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e
VII apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos.