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TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 71 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 71. Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as infrações previstas nesta Lei e em seu regulamento acarretarão as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, em razão da sua gravidade, independentemente da ordem de enumeração:

I advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 239 (duzentos e trinta e nove) vezes o valor nominal do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE;

III embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, nos casos previstos no regulamento desta Lei;

IV embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos nos corpos de água, leitos e margens;

V lacre dos poços de extração de água subterrânea;

VI suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e

VII apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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