Art. 69. Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos:
I derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, em desconformidade com a outorga de direito de uso, ou sem a mesma;
II fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores e parâmetros diferentes dos reais;
III dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes;
IV utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga;
VI realizar lançamentos em corpos hídricos, em desconformidade com os parâmetros e concentrações estabelecidos na outorga;
VII descumprir quaisquer determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei ou de sua regulamentação;
VIII perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização.