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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO IV – DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 67 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 67. Para os efeitos desta Lei são consideradas Organizações Civis de Recursos Hídricos, as entidades cujos objetivos principais sejam de proteção, conservação, recuperação e desenvolvimento dos recursos hídricos, compreendendo:

I consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, desde que representem exclusivamente associados que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes;

III organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

IV organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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