Art. 67. Para os efeitos desta Lei são consideradas Organizações Civis de Recursos Hídricos, as entidades cujos objetivos principais sejam de proteção, conservação, recuperação e desenvolvimento dos recursos hídricos, compreendendo:
I consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, desde que representem exclusivamente associados que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes;
III organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.