Art. 65. As competências da Agência de Bacias poderão ser exercidas mediante requisição dos Comitês ou por instituições de direito público ou privado, mediante delegação de suas funções, através de instrumento legal competente.
Parágrafo único A delegação será por prazo determinado, após cumpridas as seguintes etapas:
I solicitação de um ou mais Comitês;
II autorização do CERH;
III atendimento aos requisitos prévios para criação ou delegação de Agência de Bacias previstas nesta Lei.