Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO III – DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES · Seção IV – Dos Comitês de Bacia Hidrográfica ou Região Hidrográfica

Art. 60 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 60. Os Comitês, assegurada a participação paritária do poder público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos, serão compostos por:

I representantes do poder público executivo federal, estadual e dos municípios localizados em sua área de gestão;

II representantes dos usuários de recursos hídricos;

III representantes de sociedade civil organizada.

§ 1º Para fins de composição dos Comitês, entende-se por sociedade civil organizada as entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos nos termos desta Lei, bem como as entidades de classe e associações comunitárias.

§ 2º Para fins de composição dos Comitês, entende-se por usuários de recursos hídricos as instituições sujeitas à outorga de direito de uso, conforme disposto no artigo 18, bem como as associações de usuários passíveis de outorga dos setores de pesca, turismo, lazer e outros usos não-consuntivos.

§ 3º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação de cada segmento a 1/3 (um terço) do total de membros.

§ 4º Os Comitês serão dirigidos por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos dentre os seus membros para um mandato de, no mínimo, 02 (dois) anos.

§ 5º As reuniões dos Comitês serão públicas.

§ 6º Nos Comitês de bacias que abranjam terras indígenas, serão incluídos:

I um representante indicado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

II um representante indicado pelas comunidades indígenas ali residentes.

§ 7º A participação da União nos Comitês fica condicionada a expressa previsão no regimento interno destes, conforme artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.433, de 08.01.1997.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos