Art. 60. Os Comitês, assegurada a participação paritária do poder público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos, serão compostos por:
I representantes do poder público executivo federal, estadual e dos municípios localizados em sua área de gestão;
II representantes dos usuários de recursos hídricos;
III representantes de sociedade civil organizada.
§ 1º Para fins de composição dos Comitês, entende-se por sociedade civil organizada as entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos nos termos desta Lei, bem como as entidades de classe e associações comunitárias.
§ 2º Para fins de composição dos Comitês, entende-se por usuários de recursos hídricos as instituições sujeitas à outorga de direito de uso, conforme disposto no artigo 18, bem como as associações de usuários passíveis de outorga dos setores de pesca, turismo, lazer e outros usos não-consuntivos.
§ 3º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação de cada segmento a 1/3 (um terço) do total de membros.
§ 4º Os Comitês serão dirigidos por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos dentre os seus membros para um mandato de, no mínimo, 02 (dois) anos.
§ 5º As reuniões dos Comitês serão públicas.
§ 6º Nos Comitês de bacias que abranjam terras indígenas, serão incluídos:
I um representante indicado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II um representante indicado pelas comunidades indígenas ali residentes.
§ 7º A participação da União nos Comitês fica condicionada a expressa previsão no regimento interno destes, conforme artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.433, de 08.01.1997.