Art. 59. A instituição dos Comitês deverá ser proposta ao CERH, conjuntamente, pelo poder público executivo, usuários de recursos hídricos e pela sociedade civil organizada, com participação paritária e tripartite desses três segmentos, observando a harmonização entre a área de atuação proposta e as UGRHs vigentes.
Parágrafo único A criação de Comitê, aprovada pelo CERH, será efetivada por decreto do Poder Executivo.