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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO III – DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES · Seção III – Do Órgão Gestor de Recursos Hídricos

Art. 57 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 57. Compete ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos:

I implantar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e os Projetos e Programas de abrangência estadual;

II instituir o planejamento integrado dos recursos hídricos, observado o disposto nos planos, projetos e programas federais;

III elaborar e coordenar estudos e projetos na área de recursos hídricos, bem como elaborar e editar normas e padrões de recursos hídricos;

IV propor áreas em que a ação governamental deva ser prioritária, tendo como objetivo a proteção aos recursos hídricos;

V orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos hídricos, bem como fomentar a inclusão, nos Planos Diretores Municipais, de dispositivos que objetivem a proteção dos recursos hídricos;

VI implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VII elaborar e manter atualizado o PERH;

VIII elaborar, estruturar e manter operacionais todos os instrumentos de gestão necessários a uma perfeita gestão dos recursos hídricos no Estado;

IX gerenciar e coordenar a Política Estadual de Recursos Hídricos, como apoio do órgão coordenador central do SIGERH/ES, bem como de apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

X exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção aos recursos hídricos, podendo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polícia Ambiental do Estado, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria dos recursos hídricos;

XI elaborar propostas de legislação de recursos hídricos, da sua atualização, bem como sua modificação ou complementação com a finalidade de aperfeiçoar a legislação vigente;

XII analisar as solicitações e expedir as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo CERH;

XIII aplicar as penalidades por infrações administrativas previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis ao cumprimento da legislação dos recursos hídricos;

XIV estabelecer e implementar as regras de operação da infraestrutura hídrica existente;

XV elaborar, na ausência de Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções, proposta de rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

XVI planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os organismos estaduais de Defesa Civil, em apoio aos municípios;

XVII promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União e do Tesouro do Estado em obras e serviços de regularização de cursos d’água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido no PERH;

XVIII estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para o planejamento e a gestão dos recursos hídricos;

XIX fomentar a formação dos Comitês, com o objetivo de assegurar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, observados os critérios estabelecidos pelo CERH;

XX elaborar o relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;

XXI manter atualizado Cadastro de Usuários em âmbito estadual;

XXII estimular o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;

XXIII participar das ações da gestão de recursos hídricos nas bacias hidrográficas;

XXIV regulamentar a implantação e operação dos instrumentos hidrológicos e equipamentos afins, para a implantação da rede de monitoramento de recursos hídricos no Estado;

XXV operacionalizar o processo de arrecadação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XXVI encaminhar aos Comitês e ao CERH, procedimentos referentes a conflitos de uso da água;

XXVII aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu Regulamento e nas normas dele decorrentes;

XXVIII propor ao CERH a divisão estadual que estabelecerá as UGRHs e a área de atuação dos Comitês;

XXIX exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, relacionadas com a gestão de recursos hídricos ou implantação e operação de infraestrutura hídrica;

XXX julgar, em primeira instância, defesa apresentada contra sanções aplicadas ou penalidades prevista nesta Lei.

Parágrafo único Até a criação do Órgão Gestor de Recursos Hídricos, a função de Órgão Gestor será exercida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IEMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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