Art. 57. Compete ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos:
I implantar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e os Projetos e Programas de abrangência estadual;
II instituir o planejamento integrado dos recursos hídricos, observado o disposto nos planos, projetos e programas federais;
III elaborar e coordenar estudos e projetos na área de recursos hídricos, bem como elaborar e editar normas e padrões de recursos hídricos;
IV propor áreas em que a ação governamental deva ser prioritária, tendo como objetivo a proteção aos recursos hídricos;
V orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos hídricos, bem como fomentar a inclusão, nos Planos Diretores Municipais, de dispositivos que objetivem a proteção dos recursos hídricos;
VI implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
VII elaborar e manter atualizado o PERH;
VIII elaborar, estruturar e manter operacionais todos os instrumentos de gestão necessários a uma perfeita gestão dos recursos hídricos no Estado;
IX gerenciar e coordenar a Política Estadual de Recursos Hídricos, como apoio do órgão coordenador central do SIGERH/ES, bem como de apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas;
X exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção aos recursos hídricos, podendo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polícia Ambiental do Estado, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria dos recursos hídricos;
XI elaborar propostas de legislação de recursos hídricos, da sua atualização, bem como sua modificação ou complementação com a finalidade de aperfeiçoar a legislação vigente;
XII analisar as solicitações e expedir as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo CERH;
XIII aplicar as penalidades por infrações administrativas previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis ao cumprimento da legislação dos recursos hídricos;
XIV estabelecer e implementar as regras de operação da infraestrutura hídrica existente;
XV elaborar, na ausência de Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções, proposta de rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XVI planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os organismos estaduais de Defesa Civil, em apoio aos municípios;
XVII promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União e do Tesouro do Estado em obras e serviços de regularização de cursos d’água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido no PERH;
XVIII estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para o planejamento e a gestão dos recursos hídricos;
XIX fomentar a formação dos Comitês, com o objetivo de assegurar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, observados os critérios estabelecidos pelo CERH;
XX elaborar o relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
XXI manter atualizado Cadastro de Usuários em âmbito estadual;
XXII estimular o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;
XXIII participar das ações da gestão de recursos hídricos nas bacias hidrográficas;
XXIV regulamentar a implantação e operação dos instrumentos hidrológicos e equipamentos afins, para a implantação da rede de monitoramento de recursos hídricos no Estado;
XXV operacionalizar o processo de arrecadação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XXVI encaminhar aos Comitês e ao CERH, procedimentos referentes a conflitos de uso da água;
XXVII aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu Regulamento e nas normas dele decorrentes;
XXVIII propor ao CERH a divisão estadual que estabelecerá as UGRHs e a área de atuação dos Comitês;
XXIX exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, relacionadas com a gestão de recursos hídricos ou implantação e operação de infraestrutura hídrica;
XXX julgar, em primeira instância, defesa apresentada contra sanções aplicadas ou penalidades prevista nesta Lei.
Parágrafo único Até a criação do Órgão Gestor de Recursos Hídricos, a função de Órgão Gestor será exercida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IEMA.