Art. 51. Fica instituído o SIGERH/ES, com os seguintes objetivos:
I assegurar a execução da Política de Estadual de Recursos Hídricos do Estado;
II estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, recreação, navegação, hidroeletricidade e pesca;
III fomentar a formação e funcionamento dos Comitês;
IV divulgar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos à sociedade;
V instituir a cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
VI fomentar a adoção de mecanismos de proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, das nascentes e das matas ciliares, encostas e topos de morros, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações dos agentes de erosão e de assoreamento dos corpos de água;
VII estimular atividades educacionais relacionadas ao processo de desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;
VIII promover a elaboração de normas e projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;
X fomentar a gestão sistêmica dos recursos hídricos, considerando seus aspectos de quantidade e qualidade;
XI adequar a gestão de recursos hídricos às peculiaridades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
XII considerar no planejamento de recursos hídricos os planejamentos federais, estaduais, municipais, regionais, da iniciativa privada e dos usuários.