Art. 5º O Estado articular-se-á com a União, estados vizinhos e municípios, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
§ 1º O Estado poderá receber a delegação de atribuições e competências de gestão dos recursos hídricos de corpos hídricos de domínio da União em território estadual.
§ 2º A articulação com a União deve prever mecanismos de repasse dos recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água paga pelas usinas hidrelétricas instaladas no território do Estado do Espírito Santo e que fazem uso da água de domínio estadual, conforme definido na Lei Federal nº 9.984, de 17.7.2000.