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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA

Art. 5º da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º O Estado articular-se-á com a União, estados vizinhos e municípios, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

§ 1º O Estado poderá receber a delegação de atribuições e competências de gestão dos recursos hídricos de corpos hídricos de domínio da União em território estadual.

§ 2º A articulação com a União deve prever mecanismos de repasse dos recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água paga pelas usinas hidrelétricas instaladas no território do Estado do Espírito Santo e que fazem uso da água de domínio estadual, conforme definido na Lei Federal nº 9.984, de 17.7.2000.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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