Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I a gestão sistêmica dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, ecológicas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III a articulação do planejamento e da gestão dos recursos hídricos com:
a) a gestão ambiental e a preservação dos ecossistemas;
b) os planejamentos setoriais nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
c) as Políticas de Saneamento Básico;
d) as Políticas de Resíduos Sólidos;
e) o planejamento do uso e ocupação do solo dos municípios;
f) a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;
IV a regulação do uso dos recursos hídricos nas atividades com impacto sobre os corpos d’água superficiais e subterrâneos, inclusive pelo estabelecimento de restrições de uso das águas;
V a consideração do aquífero, no caso de estudos para utilização de águas subterrâneas;
VI a ampla publicidade das informações sobre recursos hídricos.