Art. 48. O FUNDÁGUA, regido por lei específica, terá o objetivo de dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações nela previstas, ao PERH e de modo complementar aos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica.
TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção VIII – Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
Art. 48 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES
Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial