Art. 45. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos seguirá os seguintes princípios básicos:
I descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II coordenação unificada do sistema pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos;
III acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade;
IV integração ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos;
V integração com os demais Sistemas do Estado, especialmente da agenda de planejamento.