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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 3º da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos objetiva o gerenciamento, a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos de domínio do Estado, de modo a:

I garantir à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade;

II garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, considerando o princípio dos usos múltiplos, com vista ao desenvolvimento sustentável;

III assegurar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos adversos, de origem natural, ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV contribuir para a conservação e preservação das áreas úmidas do Estado.

V incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

Incluído pela Lei n° 10.923, de 14 de novembro de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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