Art. 37. Os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, a fundo perdido ou na forma reembolsável, na bacia ou região hidrográfica de origem.
Parágrafo único Excepcional e justificadamente, o Comitê de Bacia ou de Região Hidrográfica de origem do recurso poderá decidir pela aplicação do produto da cobrança em outra região ou bacia hidrográfica do Estado.