Art. 36. Do montante, arrecadado pela cobrança sobre os recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados, no máximo, 7,5% (sete e meio por cento) para pagamento das despesas administrativas do sistema.
Parágrafo único Estarão contempladas no montante de 7,5% (sete e meio por cento) as despesas administrativas do sistema, os custos incorridos para implantação e a operação dos mecanismos de arrecadação da cobrança.