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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção V – Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 35 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 35. As receitas, produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, serão destinadas ao FUNDÁGUA, para posterior transferência à Agência de Bacia, ou entidade delegada de suas funções.

§ 1º Os recursos, ao qual se refere o caput deste artigo, não serão objeto de contingenciamento, conforme o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000.

Revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016

§ 2º Deverão ser criadas, no âmbito do FUNDÁGUA, subcontas para cada região ou bacia hidrográfica de origem dos recursos financeiros.

Revogado pela Lei n° 10.557, de 07 de julho de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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