Art. 35. As receitas, produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, serão destinadas ao FUNDÁGUA, para posterior transferência à Agência de Bacia, ou entidade delegada de suas funções.
§ 1º Os recursos, ao qual se refere o caput deste artigo, não serão objeto de contingenciamento, conforme o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000.
§ 2º Deverão ser criadas, no âmbito do FUNDÁGUA, subcontas para cada região ou bacia hidrográfica de origem dos recursos financeiros.