Art. 34. Os valores devidos pelos usuários a título de cobrança pelo uso dos recursos hídricos poderão ser objeto de dedução, desde que, não decorrente de obrigação legal, e devendo ser a mesma, deliberado pelo respectivo Comitê.
§ 1º Os Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica poderão sugerir mecanismos de incentivo e dedução da cobrança pelo uso de recursos hídricos em razão de investimentos e ações voluntárias para a melhoria da qualidade da disponibilidade dos recursos e do regime fluvial, que resultem em aumento da disponibilidade hídrica da bacia, inclusive práticas de reuso, racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água.
§ 2º Poderão ainda ser adotados mecanismos de dedução e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela prevista em legislação.
§ 3º Ficam isentos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos os agricultores e os empreendedores rurais que detenham, a qualquer título, área rural com até 4 (quatro) módulos fiscais e utilizem predominantemente mão de obra da própria família, nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural.
§ 4º O benefício previsto no § 3º deste artigo será estendido aos demais produtores rurais, desde que o consumo seja exclusivamente destinado à produção agropecuária e silvipastoril.