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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção V – Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 34 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 34. Os valores devidos pelos usuários a título de cobrança pelo uso dos recursos hídricos poderão ser objeto de dedução, desde que, não decorrente de obrigação legal, e devendo ser a mesma, deliberado pelo respectivo Comitê.

§ 1º Os Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica poderão sugerir mecanismos de incentivo e dedução da cobrança pelo uso de recursos hídricos em razão de investimentos e ações voluntárias para a melhoria da qualidade da disponibilidade dos recursos e do regime fluvial, que resultem em aumento da disponibilidade hídrica da bacia, inclusive práticas de reuso, racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água.

§ 2º Poderão ainda ser adotados mecanismos de dedução e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela prevista em legislação.

§ 3º Ficam isentos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos os agricultores e os empreendedores rurais que detenham, a qualquer título, área rural com até 4 (quatro) módulos fiscais e utilizem predominantemente mão de obra da própria família, nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural.

Incluído pela Lei nº 11.009, de 28 de junho de 2019

§ 4º O benefício previsto no § 3º deste artigo será estendido aos demais produtores rurais, desde que o consumo seja exclusivamente destinado à produção agropecuária e silvipastoril.

Incluído pela Lei nº 12.639, de 25 de novembro de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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