Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção V – Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 31 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31. Serão cobrados todos os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga nos corpos hídricos de domínio do Estado, assim entendidos:

I acumulação, derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

III lançamento de efluentes, para diluição, transporte ou disposição final em corpo hídrico;

IV aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V qualquer outro uso existente, que altere o regime, as características ecológicas, a qualidade ou quantidade dos recursos hídricos do corpo de água.

VI extração de água para fins de irrigação e usos silvipastoris, proveniente de poços escavados, inclusive aqueles localizados em áreas de preservação permanente, desde que já consolidados, devendo ser promovida a regularização por meio de licenciamento ambiental simplificado e de outorga de uso da água, tendo como marco temporal o Código Florestal Brasileiro.

Incluído pela Lei nº 12.639, de 25 de novembro de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos