Art. 31. Serão cobrados todos os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga nos corpos hídricos de domínio do Estado, assim entendidos:
I acumulação, derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
III lançamento de efluentes, para diluição, transporte ou disposição final em corpo hídrico;
IV aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V qualquer outro uso existente, que altere o regime, as características ecológicas, a qualidade ou quantidade dos recursos hídricos do corpo de água.
VI extração de água para fins de irrigação e usos silvipastoris, proveniente de poços escavados, inclusive aqueles localizados em áreas de preservação permanente, desde que já consolidados, devendo ser promovida a regularização por meio de licenciamento ambiental simplificado e de outorga de uso da água, tendo como marco temporal o Código Florestal Brasileiro.