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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção V – Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 32 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 32. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos devem ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I nas derivações, captações e extrações de água e nos aproveitamentos hidrelétricos:

a) o tipo do corpo d’água, se natural, superficial ou subterrâneo, ou artificial;

b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água no local do uso ou da derivação;

c) a disponibilidade hídrica local;

d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;

f) o consumo segundo o tipo de utilização da água;

g) a finalidade a que se destinam;

h) a sazonalidade;

i) as características dos aquíferos;

j) as características físico-químicas e biológicas da água no local;

k) a localização do usuário na bacia;

II no lançamento para diluição, transporte e assimilação de efluentes:

a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água receptor no local;

b) a disponibilidade hídrica local;

c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

d) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;

e) a natureza da atividade;

f) a sazonalidade;

g) a vulnerabilidade dos aquíferos;

h) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;

i) a localização do usuário na bacia.

§ 1º Os critérios referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento.

§ 2º Os mecanismos de cálculo e a fixação dos coeficientes e valores a serem cobrados pelo uso da água deverão ser propostos pelo respectivo Comitê de Bacia ou Região Hidrográfica e estabelecidos pelo CERH, por meio de Resolução Normativa.

§ 3º Na utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia hidrelétrica, será aplicada legislação específica e o que dispuser esta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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