Art. 32. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos devem ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I nas derivações, captações e extrações de água e nos aproveitamentos hidrelétricos:
a) o tipo do corpo d’água, se natural, superficial ou subterrâneo, ou artificial;
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água no local do uso ou da derivação;
c) a disponibilidade hídrica local;
d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;
f) o consumo segundo o tipo de utilização da água;
g) a finalidade a que se destinam;
h) a sazonalidade;
i) as características dos aquíferos;
j) as características físico-químicas e biológicas da água no local;
k) a localização do usuário na bacia;
II no lançamento para diluição, transporte e assimilação de efluentes:
a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água receptor no local;
b) a disponibilidade hídrica local;
c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
d) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;
e) a natureza da atividade;
f) a sazonalidade;
g) a vulnerabilidade dos aquíferos;
h) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;
i) a localização do usuário na bacia.
§ 1º Os critérios referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento.
§ 2º Os mecanismos de cálculo e a fixação dos coeficientes e valores a serem cobrados pelo uso da água deverão ser propostos pelo respectivo Comitê de Bacia ou Região Hidrográfica e estabelecidos pelo CERH, por meio de Resolução Normativa.
§ 3º Na utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia hidrelétrica, será aplicada legislação específica e o que dispuser esta Lei.