Art. 30. A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual tem por objetivo atender ao disposto nesta Lei e em especial:
I reconhecer a água como bem público limitado, dotado de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II incentivar a racionalização e o uso sustentável dos recursos hídricos;
III assegurar padrões de qualidade adequados aos usos e melhorar o aproveitamento socioeconômico, integrado e harmônico da água;
IV assegurar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos;
V obter recursos financeiros para o financiamento de estudos, projetos, programas, obras e intervenções, contemplados nos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, promovendo benefícios diretos e indiretos à sociedade;
VI estimular o investimento em despoluição, reuso, proteção e conservação, bem como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de águas;
VII induzir e estimular a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, mananciais e zonas ripárias, por meio de compensações e incentivos aos usuários;
VIII contribuir para a indução da localização dos usuários na bacia hidrográfica, de acordo com o enquadramento da bacia.
Parágrafo único A cobrança pelos usos dos recursos hídricos, à qual se refere a presente Lei, não dispensa o cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos, especialmente, ao controle da poluição das águas e à defesa das faixas de proteção das margens dos cursos hídricos.