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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção IV – Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 29 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá, mediante parecer fundamentado com justificativa técnica ou legal, ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;

II ausência do exercício do direito de uso por três anos consecutivos;

III necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não haja outra alternativa;

VI necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água;

VII indeferimento, anulação, suspensão ou cassação da licença ambiental;

VIII surgimento de conflitos, pelo uso dos recursos hídricos, devidamente reconhecido pelo Comitê de Bacias;

IX outras definidas pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos;

X quando se verificar que a manutenção dos processos ecológicos dos ecossistemas estiver sobre iminente ameaça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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