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TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS

Art. 2º da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes fundamentos:

I a água é bem do domínio público, cujo acesso é direito de todos, desde que não comprometa sua disponibilidade e qualidade;

II a interconexão entre as águas subterrâneas, as superficiais e as interações presentes no ciclo hidrológico;

III a água é recurso natural limitado, dotado de valor social, cultural, ecológico e econômico;

IV a gestão dos recursos hídricos proporcionará o uso múltiplo das águas, devendo ser feita de forma descentralizada, e com a participação da sociedade civil organizada, dos usuários e do poder público, devidamente representados de forma paritária, nos Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas;

V a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial para implementação da política e do sistema estadual de recursos hídricos, consideradas as influências das regiões limítrofes e das camadas subjacentes do solo;

VI em situações de escassez, serão considerados como usos prioritários da água o consumo humano e a dessedentação de animais;

VII a harmonização entre os usos antrópicos e a manutenção dos ecossistemas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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