Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes fundamentos:
I a água é bem do domínio público, cujo acesso é direito de todos, desde que não comprometa sua disponibilidade e qualidade;
II a interconexão entre as águas subterrâneas, as superficiais e as interações presentes no ciclo hidrológico;
III a água é recurso natural limitado, dotado de valor social, cultural, ecológico e econômico;
IV a gestão dos recursos hídricos proporcionará o uso múltiplo das águas, devendo ser feita de forma descentralizada, e com a participação da sociedade civil organizada, dos usuários e do poder público, devidamente representados de forma paritária, nos Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas;
V a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial para implementação da política e do sistema estadual de recursos hídricos, consideradas as influências das regiões limítrofes e das camadas subjacentes do solo;
VI em situações de escassez, serão considerados como usos prioritários da água o consumo humano e a dessedentação de animais;
VII a harmonização entre os usos antrópicos e a manutenção dos ecossistemas.