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Carreira Pública

TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção IV – Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 28 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28. O órgão outorgante poderá estabelecer, mediante parecer fundamentado, condicionantes de outorga, incluindo outorga sazonal, a serem cumpridas pelo requerente quando, após avaliação técnica, verificar a necessidade de adequação ou racionalização dos usos requeridos.

§ 1º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para fins de produção de energia elétrica, constarão, obrigatoriamente, as limitações técnicas para a geração de energia, priorizando os recursos hídricos para o consumo humano, dessedentação de animais e irrigação das lavouras.

Incluído pela Lei nº 11.465, de 16 de novembro de 2021

§ 2º Nas centrais hidrelétricas situadas no Estado do Espírito Santo, nos rios de domínio Estadual, onde são compartilhados os recursos hídricos, com a captação de água bruta, para o tratamento e abastecimento dos centros urbanos, serão formalizados protocolos de entendimentos entre o proprietário da usina hidrelétrica, o concessionário dos serviços públicos de água e esgotos e a Agência Estadual de Recursos Hídricos - GERH, alinhados com a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo as limitações do uso dos recursos hídricos, nos períodos de prolongada estiagem, situações emergenciais ou de calamidade pública.

Incluído pela Lei nº 11.465, de 16 de novembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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