Art. 28. O órgão outorgante poderá estabelecer, mediante parecer fundamentado, condicionantes de outorga, incluindo outorga sazonal, a serem cumpridas pelo requerente quando, após avaliação técnica, verificar a necessidade de adequação ou racionalização dos usos requeridos.
§ 1º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para fins de produção de energia elétrica, constarão, obrigatoriamente, as limitações técnicas para a geração de energia, priorizando os recursos hídricos para o consumo humano, dessedentação de animais e irrigação das lavouras.
§ 2º Nas centrais hidrelétricas situadas no Estado do Espírito Santo, nos rios de domínio Estadual, onde são compartilhados os recursos hídricos, com a captação de água bruta, para o tratamento e abastecimento dos centros urbanos, serão formalizados protocolos de entendimentos entre o proprietário da usina hidrelétrica, o concessionário dos serviços públicos de água e esgotos e a Agência Estadual de Recursos Hídricos - GERH, alinhados com a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo as limitações do uso dos recursos hídricos, nos períodos de prolongada estiagem, situações emergenciais ou de calamidade pública.