Art. 27. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo determinado, não excedendo ao prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, baseado em parecer fundamentado, admitida a sua renovação.
Parágrafo único As outorgas concedidas anteriormente à edição desta Lei terão seus prazos respeitados.