Art. 26. A concessão de outorga far-se-á atendendo aos critérios técnicos estabelecidos pela autoridade outorgante, até que haja a aprovação de um dos instrumentos previstos nos incisos I e II do artigo 6º desta Lei.
TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO · Seção IV – Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 26 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES
Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial