Art. 25. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica, e deverá respeitar as classes de uso em que o corpo d'água estiver enquadrado.
§ 1º Para fins de outorga de diluição de efluentes poderão, excepcionalmente, ser adotadas metas progressivas de melhorias de qualidade do efluente, visando ao futuro alcance dos padrões estabelecidos para a classe do corpo hídrico nos termos da legislação vigente.
§ 2º A aplicação de metas progressivas poderá ocorrer somente nos casos em que se constate a divergência entre os padrões estabelecidos na legislação e os padrões verificados no corpo hídrico.