Art. 15. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes de qualidade segundo os usos preponderantes, objetivando:
I assegurar qualidade compatível com os usos preponderantes nas bacias ou regiões hidrográficas;
II diminuir os custos de controle da poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; e
III estabelecer as metas de qualidade da água a serem atingidas.
Parágrafo único Os enquadramentos dos corpos de água nas respectivas classes de qualidade segundo os usos preponderantes serão propostos, na forma da legislação, pelos Comitês e, após avaliação técnica pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, encaminhados para homologação do CERH.