Art. 14. Para avaliar a evolução dos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica, a Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções, fará publicar, a cada 02 (dois) anos, relatórios de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos na sua área de atuação, contendo no mínimo:
I avaliação da qualidade e quantidade das águas;
II balanço da disponibilidade de água em relação à demanda;
III avaliação do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos, previstos nos Planos;
IV proposição de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e serviços, quanto às necessidades financeiras neles previstas;
V as decisões do CERH e dos Comitês; e
VI a atualização do cadastro de usuários.