Art. 13. Os Planos de Bacia ou Região Hidrográfica serão elaborados pela respectiva Agência de Bacias, com atualizações periódicas preferencialmente a cada 4 (quatro) anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia ou de Região Hidrográfica.
Parágrafo único Na ausência da Agência de Bacias ou de entidade delegada de suas funções, os Planos de Bacia ou Região Hidrográfica poderão ser elaborados pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, desde que por decisão dos Comitês e previamente comunicado ao CERH para homologação.