Art. 12. O Plano de Bacia ou Região Hidrográfica é o documento programático de longo prazo elaborado no âmbito das bacias ou das regiões hidrográficas estaduais, tendo por finalidade fundamentar e orientar a implementação de programas e obras e conterá preferencialmente:
I diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
II análise de opções de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo;
III balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos, projetos e obras a serem implantados para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos e previsão de prazos;
VI prioridades e critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII proposta de diretrizes e critérios específicos para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII proposta de criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos;
IX diretrizes para o enquadramento dos corpos hídricos;
X proposta de critérios para o estabelecimento de usos insignificantes na bacia hidrográfica;
XI diretrizes gerais de recuperação das bacias hidrográficas em estado de degradação hídrica.