Art. 11. Para avaliar a evolução e eficácia do PERH, o Órgão Gestor de Recursos Hídricos fará publicar, a cada 02 (dois) anos, o Relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos no Estado contendo no mínimo:
I a avaliação da qualidade das águas;
II o balanço da disponibilidade de água em relação à demanda;
III a avaliação do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos, previstos no PERH;
IV a proposição de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e serviços, quanto às necessidades financeiras neles previstas;
V as decisões do CERH;
VI a atualização do cadastro de usuários.