Art. 10. O PERH será coordenado pelo órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base nos estudos e propostas previstas e será submetido ao CERH para aprovação.
Parágrafo único As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e execução do PERH deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.