Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. § 2º (Revogado)." (NR) "Art. 104. ............................................................................................................ ...................................................................................................................................... IV - o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterá os repasses previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. ..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º da Emenda Constitucional 132/2023
Emenda Constitucional nº 132/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Vigência
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial