Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial