Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017
Parágrafo único
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.467, de 2017