Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017