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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · Seção IV – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

I na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

III cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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