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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · SEÇÃO II-A – Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 5º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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