Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · SEÇÃO II-A – Do Procedimento Sumaríssimo
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial