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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · SEÇÃO II-A – Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

II não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000Vide ADIN 2139Vide ADIN 2160Vide ADIN 2237

III a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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