Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · SEÇÃO II-A – Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

Parágrafo único Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos