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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · SEÇÃO IV – DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

I o grau de zelo do profissional;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II o lugar de prestação do serviço;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

III a natureza e a importância da causa;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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