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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · SEÇÃO V – DA SECRETARIA

Art. 762 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 762 À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.

Vide Decreto Lei nº 72, de 1966

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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