Art. 761 A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946Vide Decreto Lei nº 72, de 1966
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · SEÇÃO V – DA SECRETARIA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 761 A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial