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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · SEÇÃO V – DA SECRETARIA

Art. 761 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 761 A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946Vide Decreto Lei nº 72, de 1966

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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