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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO · SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 701 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

§ 2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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