Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO · SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial