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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO · SEÇÃO III – DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 683 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 683 Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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