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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO · SEÇÃO III – DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 682 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 682 Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

II designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

III dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

IV presidir as sessões do Tribunal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

V presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

VI executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

VII convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

VIII representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

IX despachar os recursos interpostos pelas partes;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

X requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

XIII designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

XIV assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

§ 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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