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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO · SEÇÃO II – DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 675 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968.

Art. 675

Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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