Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO · SEÇÃO II – DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 674 Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972Vide Lei nº 6.241, de 1975Vide Lei nº 6.927, de 1981Vide Lei nº 6.915, de 1981Vide Lei nº 6.928, de 1981Vide Lei nº 7.324, de 1985Vide Lei nº 7.523, de 1986Vide Lei nº 7.520, de 1986Vide Lei nº 7.671, de 1986Vide Lei nº 7.872, de 1989Vide Lei nº 7.873, de 1989Vide Lei nº 8.219, de 1991Vide Lei nº 8.233, de 1991Vide Lei nº 8.215, de 1991Vide Lei nº 8.221, de 1991Vide Lei nº 8.430, de 1992Vide Lei nº 8.431, de 1992

Parágrafo único Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).

Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos